TJDF APR -Apelação Criminal-20120710339558APR
APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO - NÃO ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais se aliada às demais provas colhidas. Prevalece na jurisprudência que o momento de consumação do crime de roubo ocorre quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo que durante breve período. A prisão em flagrante do réu, após a prática do delito, na posse da res furtiva, obsta o acolhimento da pretensão de desclassificação para a modalidade tentada do delito. 2. A simples alegação de inexistência do laudo pericial não tem o condão de afastar a causa de aumento pelo emprego de arma, principalmente quando os depoimentos colhidos sobre o crivo do contraditório e ampla defesa atestam que a subtração dos bens se deu mediante a utilização do referido artefato.3. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando, para a sua consumação, a prática do delito na companhia do menor. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor, a impor a manutenção da condenação.4. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal próprio ou perfeito - constante na primeira parte do art. 70 do Código Penal - entre os delitos de roubo e corrupção de menores, salvo se o cúmulo material for mais benéfico ao réu, não sendo o caso dos autos. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 157, § 2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO - NÃO ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - SENTENÇA MANTIDA.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande destaque, ainda mais se aliada às demais provas colhidas. Prevalece na jurisprudência que o momento de consumação do crime de roubo ocorre quando a coisa alheia sai da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo que durante breve período. A prisão em flagrante do réu, após a prática do delito, na posse da res furtiva, obsta o acolhimento da pretensão de desclassificação para a modalidade tentada do delito. 2. A simples alegação de inexistência do laudo pericial não tem o condão de afastar a causa de aumento pelo emprego de arma, principalmente quando os depoimentos colhidos sobre o crivo do contraditório e ampla defesa atestam que a subtração dos bens se deu mediante a utilização do referido artefato.3. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando, para a sua consumação, a prática do delito na companhia do menor. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva corrupção ou da idoneidade moral anterior do menor, a impor a manutenção da condenação.4. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal próprio ou perfeito - constante na primeira parte do art. 70 do Código Penal - entre os delitos de roubo e corrupção de menores, salvo se o cúmulo material for mais benéfico ao réu, não sendo o caso dos autos. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
17/07/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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