TJDF APR -Apelação Criminal-20120710359898APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXCLUSÃO. Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo é dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.A existência de condutas autônomas, com lesões a bens jurídicos distintos (patrimônio e dignidade sexual) caracteriza o concurso material (art. 69, CP). A culpabilidade somente terá uma análise negativa, quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação do tipo penal. Não basta a reprovabilidade comum inerente ao crime.Entende-se como conduta social aquela relacionada ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não se confunde com os antecedentes e a reincidência.A análise da circunstância judicial da personalidade só é possível a partir de prova técnica, firmada por profissional habilitado.Quando as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie e não há fundamentação idônea na sentença para a sua valoração negativa, o afastamento da análise negativa destas circunstâncias judiciais é medida que se impõe.A falta de requerimento, de produção de prova e de impugnação ao alegado prejuízo sofrido pela vítima, torna inviável fixar a indenização, porque afronta o contraditório e a ampla defesa.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CONCURSO FORMAL. DESCABIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXCLUSÃO. Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo é dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.A existência de condutas autônomas, com lesões a bens jurídicos distintos (patrimônio e dignidade sexual) caracteriza o concurso material (art. 69, CP). A culpabilidade somente terá uma análise negativa, quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação do tipo penal. Não basta a reprovabilidade comum inerente ao crime.Entende-se como conduta social aquela relacionada ao comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não se confunde com os antecedentes e a reincidência.A análise da circunstância judicial da personalidade só é possível a partir de prova técnica, firmada por profissional habilitado.Quando as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie e não há fundamentação idônea na sentença para a sua valoração negativa, o afastamento da análise negativa destas circunstâncias judiciais é medida que se impõe.A falta de requerimento, de produção de prova e de impugnação ao alegado prejuízo sofrido pela vítima, torna inviável fixar a indenização, porque afronta o contraditório e a ampla defesa.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
09/08/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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