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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710368870APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ESTELIONATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DO FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO APLICADA PELAS CAUSAS DE AUMENTO NO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO. FRAÇÃO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1 - A prova coligida aos autos comprova autoria e materialidade do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II, IV e V, do Código Penal imputados aos réus, destacando-se que ficou demonstrada a exitência de divisão de tarefas, sendo certo que os menores foram os executores do roubo e os réus ficaram responsáveis por dar suporte aos menores, aguardando a ação deles na condução de outro veículo. 2 - Para caracterização do crime de corrupção de menores basta a participação de um menor junto com um agente adulto, conforme pacífica jurisprudência, o que restou evidenciado na hipótese.3 - Não há que se falar em exclusão das qualificadoras consistentes na utilização de meio fraudulento e concurso de pessoas em relação ao crime de furto, quando evidenciado que o réu, com o apoio dos demais corréus, que lhe forneceram o cartão subtraído da vítima, realizou simulação de pagamento de combustível no posto em que trabalhava, induzindo em erro o proprietário do referido estabelecimento comercial, ao efetuar falsa operação de venda de combustível.4 - Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea quanto aos crimes em que o réu admitiu a sua prática.5 - Deve ser afastada a reincidência, pois apoiada em sentença cassada pela instância superior.6 - Não estando fundamentada concretamente a adoção de fração superior ao mínimo no reconhecimento da incidência de quatro causas de aumento ao crime de roubo, impõe a alteração do patamar utilizado pelo magistrado para a fração de 1/3.7 - Para o quantum de aumento a ser aplicado em razão da continuidade delitiva, os Tribunais vêm utilizando o número de crimes cometidos, portanto, tratando-se de dois crimes de furtos em continuidade delitiva aplica-se a fração de 1/6 e para os quatro crimes de corrupção de menores deve ser aplicada a fração de 1/4.8 - Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 26/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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