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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710371066APR

Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E ART. 158, § 1º E § 3º, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL - ROUBO E EXTORSÃO - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - INVIABILIDADE - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA - AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE E DA CONDIÇÃO SOCIAL - REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA - DETRAÇÃO - INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Inviável o reconhecimento de que os crimes de roubo circunstanciado e extorsão qualificada se deram em concurso formal quando resta demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que, embora cometidos em um mesmo contexto, os mencionados delitos resultaram de mais de uma ação do réu, tento este, ainda, agido movido por desígnios autônomos (concurso material).Quando a análise negativa da personalidade e da conduta social encartada no art. 59 do CP se fundamenta em razões pouco ponderáveis à hipótese, afasta-se o desvalor atribuído aos respectivos vetores das circunstâncias judiciais.Se o período entre a data da segregação e a prolação da sentença não tem o condão de alterar o regime prisional inicialmente estabelecido, remete-se a providência da detração da pena ao Juízo da Execução, que, oportunamente, levará a efeito eventual abatimento, de acordo com a situação pessoal do sentenciado.

Data do Julgamento : 14/11/2013
Data da Publicação : 25/11/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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