TJDF APR -Apelação Criminal-20120710371162APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO PRATICADO MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE SEQUESTRO. INVIABILIDADE. DOLO DO CRIME DE ROUBO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CESSADA A GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO EM QUE O AGENTE OBTÉM A POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, AINDA QUE NÃO SEJA MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE QUE O OBJETO DO CRIME SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. I. Se o emprego de arma de fogo ocorreu com o intuito de ameaçar a vítima a fim de subtrair-lhe o veículo, resta consubstanciada a elementar da grave ameaça ínsita ao crime de roubo não configurando, portanto, o dolo do crime de seqüestro fundado na vontade livre e consciente de privar alguém, de forma ilegítima, de sua liberdade de locomoção sendo, portanto, impróprio o pedido de desclassificação para o crime de seqüestro. II. Embora a vítima estivesse impelida, pela grave ameaça, a conduzir o próprio veículo na direção determinada pelo réu após o anúncio do assalto, obviamente que já não mais dispunha da posse do automóvel até o momento em que, aproveitando-se da distração do réu, ofereceu reação, em frente a um posto policial, propiciando a prisão em flagrante do acusado, restando evidente que a elementar do crime de roubo cessou, quando o réu se permitiu distrair.III. O crime de roubo consuma-se com a simples detenção da res furtiva, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo a posse mansa e pacífica do bem, tampouco, que este saia da esfera de vigilância da vítima. III. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO PRATICADO MEDIANTE O USO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE SEQUESTRO. INVIABILIDADE. DOLO DO CRIME DE ROUBO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CESSADA A GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO EM QUE O AGENTE OBTÉM A POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, AINDA QUE NÃO SEJA MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE QUE O OBJETO DO CRIME SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. I. Se o emprego de arma de fogo ocorreu com o intuito de ameaçar a vítima a fim de subtrair-lhe o veículo, resta consubstanciada a elementar da grave ameaça ínsita ao crime de roubo não configurando, portanto, o dolo do crime de seqüestro fundado na vontade livre e consciente de privar alguém, de forma ilegítima, de sua liberdade de locomoção sendo, portanto, impróprio o pedido de desclassificação para o crime de seqüestro. II. Embora a vítima estivesse impelida, pela grave ameaça, a conduzir o próprio veículo na direção determinada pelo réu após o anúncio do assalto, obviamente que já não mais dispunha da posse do automóvel até o momento em que, aproveitando-se da distração do réu, ofereceu reação, em frente a um posto policial, propiciando a prisão em flagrante do acusado, restando evidente que a elementar do crime de roubo cessou, quando o réu se permitiu distrair.III. O crime de roubo consuma-se com a simples detenção da res furtiva, ainda que por restrito espaço de tempo, não se exigindo a posse mansa e pacífica do bem, tampouco, que este saia da esfera de vigilância da vítima. III. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
22/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão