TJDF APR -Apelação Criminal-20120710378374APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDAS A ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÁRIAS CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES. PERSONALIDADE , MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.1. É assente na jurisprudência que outros elementos de prova, especialmente o firme depoimento das vítimas em Juízo, são suficientes para demonstrar o emprego de arma de fogo no delito de roubo, sendo dispensável a sua apreensão.2. Consoante o disposto no art. 30 do Código Penal, somente as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. Assim, sendo o emprego de arma de fogo uma circunstância objetiva do crime de roubo circunstanciado, sua utilização por um dos autores comunica a todos os demais agentes, desde que ingresse na esfera de cognição deles, como ocorre na espécie.3. A manutenção das vítimas em poder dos assaltantes por mais de meia hora no interior da loja caracteriza a causa de aumento relativa à restrição de liberdade.4. Deve ser aplicada a regra prevista no artigo 70 do Código Penal, quando o réu, mediante uma só ação, subtrai patrimônios distintos.4. O fato de o réu ter humilhado as vítimas e as obrigado a transportar os produtos roubados até o veículo utilizado para fuga demonstra maior desvalor de sua conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade.5. Havendo, em desfavor do réu, mais de uma anotação criminal com trânsito em julgado definitivo antes do fato em questão, não há óbice que algumas delas sejam utilizadas para exasperação da pena-base a título de maus antecedentes e personalidade, desde que distintas, e a outra como reincidência, na segunda fase, sem que isso constitua bis in idem.6. É de se reconhecer como desfavorável ao réu as circunstâncias do crime quando devidamente fundamentada na gravidade de sua conduta.8. Justificável a valoração negativa referente às conseqüências do crime quando o valor do prejuízo suportado por todas as vítimas foi bastante elevado - cerca de R$180.000,00.9. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, ressaltando-se que quando presente o concurso formal deve ser aplicada a regra prevista no artigo 72 do CP.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDAS A ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÁRIAS CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES. PERSONALIDADE , MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.1. É assente na jurisprudência que outros elementos de prova, especialmente o firme depoimento das vítimas em Juízo, são suficientes para demonstrar o emprego de arma de fogo no delito de roubo, sendo dispensável a sua apreensão.2. Consoante o disposto no art. 30 do Código Penal, somente as circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime. Assim, sendo o emprego de arma de fogo uma circunstância objetiva do crime de roubo circunstanciado, sua utilização por um dos autores comunica a todos os demais agentes, desde que ingresse na esfera de cognição deles, como ocorre na espécie.3. A manutenção das vítimas em poder dos assaltantes por mais de meia hora no interior da loja caracteriza a causa de aumento relativa à restrição de liberdade.4. Deve ser aplicada a regra prevista no artigo 70 do Código Penal, quando o réu, mediante uma só ação, subtrai patrimônios distintos.4. O fato de o réu ter humilhado as vítimas e as obrigado a transportar os produtos roubados até o veículo utilizado para fuga demonstra maior desvalor de sua conduta, justificando a valoração negativa da culpabilidade.5. Havendo, em desfavor do réu, mais de uma anotação criminal com trânsito em julgado definitivo antes do fato em questão, não há óbice que algumas delas sejam utilizadas para exasperação da pena-base a título de maus antecedentes e personalidade, desde que distintas, e a outra como reincidência, na segunda fase, sem que isso constitua bis in idem.6. É de se reconhecer como desfavorável ao réu as circunstâncias do crime quando devidamente fundamentada na gravidade de sua conduta.8. Justificável a valoração negativa referente às conseqüências do crime quando o valor do prejuízo suportado por todas as vítimas foi bastante elevado - cerca de R$180.000,00.9. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, ressaltando-se que quando presente o concurso formal deve ser aplicada a regra prevista no artigo 72 do CP.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Data da Publicação
:
21/02/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Mostrar discussão