TJDF APR -Apelação Criminal-20120710385182APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para que fique caracterizado o crime de roubo, tanto a ameaça quanto a violência física, empregada na empreitada criminosa, devem ser necessárias para coagir a vítima, e, ainda, suficientes para deixá-la em pânico, minando sua capacidade de resistência. 2. Se não houve violência e a ameaça não foi apta para incutir temor e viciar a vontade da vítima, usada somente contra a coisa, o crime é de furto e não de roubo.3. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta.4. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância se a conduta do réu não teve reduzido grau de reprovabilidade nem foi inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado.5. Sendo o réu primário e a coisa subtraída de pequeno valor, a aplicação do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal é a medida que se impõe.6. A aplicação do arrependimento posterior (ART. 16 do Código Penal) depende de que o agente, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, bem que ocorra a reparação em sua integralidade, sob pena de não aplicação do benefício. Precedentes.7. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis, e deve ser analisada levando-se em conta dados concretos, os quais, no caso, extrapolaram o tipo penal.8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para que fique caracterizado o crime de roubo, tanto a ameaça quanto a violência física, empregada na empreitada criminosa, devem ser necessárias para coagir a vítima, e, ainda, suficientes para deixá-la em pânico, minando sua capacidade de resistência. 2. Se não houve violência e a ameaça não foi apta para incutir temor e viciar a vontade da vítima, usada somente contra a coisa, o crime é de furto e não de roubo.3. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta.4. Não há falar em aplicação do princípio da insignificância se a conduta do réu não teve reduzido grau de reprovabilidade nem foi inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado.5. Sendo o réu primário e a coisa subtraída de pequeno valor, a aplicação do privilégio previsto no §2º do art. 155 do Código Penal é a medida que se impõe.6. A aplicação do arrependimento posterior (ART. 16 do Código Penal) depende de que o agente, voluntariamente, repare o dano ou restitua a coisa, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, bem que ocorra a reparação em sua integralidade, sob pena de não aplicação do benefício. Precedentes.7. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis, e deve ser analisada levando-se em conta dados concretos, os quais, no caso, extrapolaram o tipo penal.8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
27/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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