main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120710391076APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si, em concurso de pessoas, valendo-se de grave ameaça exercida com emprego de arma, um veículo e um cordão de ouro é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - A conduta de tentar subtrair um veículo, em concurso de pessoas, valendo-se de grave ameaça exercida com emprego de arma, sem lograr êxito por circunstâncias alheias à vontade, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.III - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acervo probatório é robusto, incluindo a confissão extrajudicial e os depoimentos das vítimas e da testemunha.IV - Depoimentos colhidos na fase extrajudicial têm força probante quando em conformidade com as demais provas colacionadas aos autos.V - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 29/11/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
Mostrar discussão