TJDF APR -Apelação Criminal-20120710391638APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DO CP. COAUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.Mantém-se a sentença condenatória quando a confissão do agente é sustentada pelo acervo probatório e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo cometido com emprego de arma e concurso de pessoas, bem como o delito de corrupção de menores.É coautor aquele que detém o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído conjuntamente com outro autor, sendo sua atuação consequência da divisão de tarefas e relevante para a empreitada criminosa.Para aplicação da pena pecuniária devem ser observados os mesmos parâmetros utilizados para fixação da reprimenda corporal.Quando o agente, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, pratica os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, primeira parte, do CP.Indefere-se o pedido para recorrer em liberdade, se o acusado permaneceu preso durante todo o processo e ainda persistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DO CP. COAUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.Mantém-se a sentença condenatória quando a confissão do agente é sustentada pelo acervo probatório e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo cometido com emprego de arma e concurso de pessoas, bem como o delito de corrupção de menores.É coautor aquele que detém o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído conjuntamente com outro autor, sendo sua atuação consequência da divisão de tarefas e relevante para a empreitada criminosa.Para aplicação da pena pecuniária devem ser observados os mesmos parâmetros utilizados para fixação da reprimenda corporal.Quando o agente, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, pratica os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, primeira parte, do CP.Indefere-se o pedido para recorrer em liberdade, se o acusado permaneceu preso durante todo o processo e ainda persistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
09/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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