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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120810001626APR

Ementa
PENAL. CRIME DE TORTURA. RÉU QUE, DIANTE DO FURTO DE ÓCULOS DE SOL, CONVIDA O SUSPEITO À SUA CASA E O TORTURA NA TENTATIVA DE OBRIGÁ-LO A CONFESSAR O DELITO. PROVA SATIFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À ABSOLVIÃO E MITIGAGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 1º, inciso I, alínea a, da Lei 9.455/97, eis que Infligiu grave sofrimento físico e mental à vítima, durante cerca de três horas, com o fim de obrigá-la a confessar o furto de seus óculos de sol. Ele a convidou à sua casa para juntos fumarem maconha, onde, ajudado por comparsa não identificado, rendeu a vítima com um revólver, raspando sua sobrancelha e parte dos cabelos, aplicando coronhadas na cabeça e nos dedos das mãos, forçando-a a beber vodca, molho de pimenta e coca-cola sem gás, ainda cortando-lhe a palma das mãos e a forçando a ingerir o próprio sangue2 A materialidade e a autoria da tortura são comprovadas quando os testemunhos da vítima e de seus pais são corroborados por laudo de exame de corpo de delito, com descrição minuciosa dos vestígios materiais do crime.3 Não há mais a obrigatoriedade do regime inicial fechado os crimes hediondos e seus equiparados, mas a quantidade de pena - dois anos e seis meses de reclusão - somada à gravidade objetiva do fato, ainda equiparado a crime hediondo, e à avaliação suas circunstâncias do crime, recomendam o regime semiaberto, sem direito à substituição por restritivas de direitos.4 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 31/01/2013
Data da Publicação : 14/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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