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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120810005026APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. FORMA SIMPLES. AUTORIA. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA QUALIFICADORA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. USUÁRIO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. MOTIVOS DO CRIME. OBTENÇÃO DO LUCRO. ELEMENTO INERENTE AOS TIPOS. REGIME SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.I - Diante da falta de elementos probatórios suficientes para indicar a utilização de arma de fogo na prática do crime de roubo, correta a desclassificação perpetrada pelo Sentenciante para o delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.II - O reconhecimento do réu feito pela vítima, aliado aos demais elementos de prova, indicando que o acusado abordara a vítima dentro de agência bancária e exigira que ela efetuasse saques e lhe entregasse o dinheiro, são provas aptas a ensejar a caracterização do crime de extorsão. III - A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, se reveste de relevante e precioso valor probatório, pois, em regra, tais delitos são praticados sem a presença de terceiros que pudessem identificar o autor dos delitos.IV - Constatada a existência de desígnios autônomos para a prática dos crimes de roubo e de extorsão, que se constituem em crimes distintos e independentes, estes devem ser sancionados autonomamente, não havendo falar-se em bis in idem.V - Para a configuração do crime previsto no artigo 158, §3º, do Código Penal, a privação de liberdade da vítima deverá ocorrer por período de tempo razoável, de modo a caracterizar a limitação de seu direito de ir, vir ou permanecer, por parte de comportamento praticado pelo agente. VI - A culpabilidade como elemento limitador da pena reflete o índice de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, não mais se discutindo a imputabilidade do agente, consciência potencial da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa, anteriormente examinadas a fim de condená-lo.VII - Inadmissível a valoração negativa da conduta social em razão do acusado ser usuário de drogas e tampouco considerando inquéritos policiais e ações penais que ainda estão em curso, conforme entendimento sedimentado no Enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - Nos crimes patrimoniais, a obtenção de lucro é elemento inerente ao tipo e, por isso, não se presta a justificar avaliação negativa da circunstância judicial atinente aos motivos do crime. IX - Em se tratando de réu primário, que ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e cuja pena é superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento deve ser o sem-aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal.X - Inaplicável a substituição da pena se a pena cominada é superior a 4 (quatro) anos e o crime foi praticado com ameaça à pessoa.XI - Recurso do Ministério Público desprovido e do acusado parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/08/2012
Data da Publicação : 14/09/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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