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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120810009849APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. REVÓLVER DESMUNICIADO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TESE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA APLICADA.I. Não pode ser absolvido o recorrente, se as provas dos autos encontram-se firmes no sentido de que o apelante portou arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adequando-se o fato perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.II. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique alguma das ações descritas no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), eis que o agente possibilita a ocorrência de risco relevante, presumindo-se o perigo, o que dispensa a prova concreta da ofensividade potencial.III. A mera justificatica do agente de que o porte ilegal de arma de fogo serviria para sua autodefesa, não tem o condão de atrair a incidência da causa supralegal de excludente da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa, porquanto há outros meios legais de proteção, tal como levar o fato ao conhecimento da autoridade policial para as providências cabíveis.IV. O reconhecimento da agravante da reincidência levada a efeito pelo magistrado sentenciante com base em certidão de outra pessoa deve ser afastada das penas corporal e pecuniária.V. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do c. STJ.VI. Desconsiderada a reincidência antes imposta e favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a alteração do regime de cumprimento de pena para o menos severo.VII. Conforme previsão do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, para hipóteses em que a condenação for superior a um ano, a substituição deverá ser feita por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direito a critério do julgador.VIII. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 24/01/2013
Data da Publicação : 28/01/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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