TJDF APR -Apelação Criminal-20120810026842APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram coerentes entre si em ambas as fases, narrando que, em face de desentendimento, foi agredida com empurrões, murros e golpes nas costas efetuados pelo réu com um cabo de vassoura, no interior da residência do casal. 2. O delito de lesões corporais é crime material, sendo imprescindível a realização do exame para constatação das lesões. Somente é possível suprir a sua falta por outros elementos de prova se os vestígios tivessem desaparecido, o que não ocorreu in casu. Ausente prova da materialidade das lesões, remanesce o tipo reserva previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de lesões corporais em situação de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, para a contravenção de vias de fato, aplicada a pena privativa de liberdade do apelante em 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, e suspender a execução da pena pelo período de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram coerentes entre si em ambas as fases, narrando que, em face de desentendimento, foi agredida com empurrões, murros e golpes nas costas efetuados pelo réu com um cabo de vassoura, no interior da residência do casal. 2. O delito de lesões corporais é crime material, sendo imprescindível a realização do exame para constatação das lesões. Somente é possível suprir a sua falta por outros elementos de prova se os vestígios tivessem desaparecido, o que não ocorreu in casu. Ausente prova da materialidade das lesões, remanesce o tipo reserva previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de lesões corporais em situação de violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, para a contravenção de vias de fato, aplicada a pena privativa de liberdade do apelante em 35 (trinta e cinco) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, e suspender a execução da pena pelo período de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Data da Publicação
:
17/07/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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