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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120810030642APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e manter a condenação.2. No caso dos autos, os depoimentos das vítimas, que se tratam de policiais militares, merecendo, portanto, ainda maior valia, demonstraram a iniciativa do acusado e de um menor de obstruírem via pública com o intuito de cometer roubo com emprego de arma e em concurso de agentes, de forma que a absolvição torna-se inviável.3. A formação de uma barreira na via com o intuito de diminuir a capacidade de reação das vítimas e o uso de arma de fogo caracterizam a grave ameaça inerente ao crime de roubo e impedem a desclassificação da conduta para o crime de furto previsto no artigo 155 do Código Penal.4. As informações prestadas pelo suposto adolescente não são suficientes, por si sós, para comprovar sua menoridade. Dessa forma, impõe-se a absolvição do recorrente quanto ao crime de corrupção de menores.5. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.6. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, torna-se possível a suspensão condicional da pena.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes), absolver o apelante do crime de corrupção de menores, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 04 (quatro) dias-multa, calculados à razão mínima, e conceder a suspensão condicional da pena pelo período de 03 (três) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

Data do Julgamento : 14/02/2013
Data da Publicação : 19/02/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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