TJDF APR -Apelação Criminal-20120810033249APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não merece acolhimento, uma vez que as provas carreadas são coerentes e demonstram que o apelante proferiu xingamentos contra policial militar no exercício de suas funções, de modo a configurar o crime de desacato.2. Não há que se falar em inexistência de lesividade da conduta do recorrente, uma vez que o crime de desacato é delito formal e se consuma no instante em que o agente pratica o comportamento desprezivo, com o fim de desprestigiar a Administração Pública, não se exigindo nenhum resultado naturalístico.3. A embriaguez capaz de excluir a imputabilidade penal é a completa, e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. A embriaguez voluntária, ao contrário, não tem o condão de excluir a imputabilidade, sendo esse o caso dos autos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 331 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não merece acolhimento, uma vez que as provas carreadas são coerentes e demonstram que o apelante proferiu xingamentos contra policial militar no exercício de suas funções, de modo a configurar o crime de desacato.2. Não há que se falar em inexistência de lesividade da conduta do recorrente, uma vez que o crime de desacato é delito formal e se consuma no instante em que o agente pratica o comportamento desprezivo, com o fim de desprestigiar a Administração Pública, não se exigindo nenhum resultado naturalístico.3. A embriaguez capaz de excluir a imputabilidade penal é a completa, e proveniente de caso fortuito ou força maior, em que o agente é inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento. A embriaguez voluntária, ao contrário, não tem o condão de excluir a imputabilidade, sendo esse o caso dos autos.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 331 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
09/05/2013
Data da Publicação
:
14/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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