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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120810038623APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. FATO TÍPICO. DOLO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. VIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AFASTAMENTO. COMETIMENTO DE CRIME MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas no âmbito da Lei n. 11.340/2006 configura, em tese, o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.2. A possibilidade de decretação da prisão preventiva (ou a imposição de outra medida cautelar em cumulação) em face do descumprimento de medida protetiva não tem natureza punitiva, mas sim acautelatória, razão pela qual é possível a condenação pela prática do crime de desobediência. Precedentes do TJDFT.3. Na espécie, demonstrado que o réu, ciente da medida protetiva contra si aplicada, dolosamente descumpriu a ordem judicial, encontra-se configurado o crime de desobediência.4. Verificando-se que as ameaças de morte proferidas pelo acusado, através de mensagens de celular, foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico da vítima, incide a conduta do apelante no artigo 147 do Código Penal.5. A grave ameaça proferida no âmbito da violência doméstica e familiar impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez não preenchido o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.6. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, concede-se ao réu a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos.7. Recursos conhecidos. Não provido o recurso da Defesa e provido o recurso ministerial para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 330, caput, do Código Penal, à pena de 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, condená-lo pelo delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. Em face do concurso material, a pena totalizou 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos.

Data do Julgamento : 20/06/2013
Data da Publicação : 01/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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