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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120810038710APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIAS DE FATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. CITAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA E DAS CONTRAVENÇÕES DE VIAS DE FATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Embora o recorrente não tenha sido citado no endereço indicado como sendo de sua residência, ele foi devidamente citado no Centro de Detenção Provisória, onde se encontrava recluso, o que se comprova por certidão acostada aos autos, de forma que não há que se falar em nulidade.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares.3. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima, que lhe agrediu puxando-lhe pelos cabelos, e que, em diversas oportunidades, foi à sua residência, onde ficou gritando e chutando o portão, não há que se falar em absolvição quanto ao crime de ameaça e quanto às contravenções penais de vias de fato e de perturbação da tranquilidade.4. Verificando-se que as ameaças proferidas foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico da vítima, incide a conduta do apelante no artigo 147 do Código Penal, sendo que o fato de o réu vivenciar momentos de descontrole emocional não afasta a ilicitude das ameaças proferidas.5. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 147 do Código Penal (ameaça), e dos artigos 21 (vias de fato) e 65 (perturbação da tranquilidade) do Decreto-Lei nº 3688/1941, combinados com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 34 (trinta e quatro) dias de prisão simples, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 02/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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