TJDF APR -Apelação Criminal-20120810040635APR
PENAL. LATROCÍNIO, ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. DOLO EVENTUAL. SUFICIÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO LATROCÍNIO. IRREGULARIDADE NO INQUÉRITO. NÃO AFETAÇÃO DO PROCESSO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. CÁLCULO SOBRE CÁLCULO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.O conjunto probatório composto por inúmeros depoimentos em juízo, aliados às confissões, também em juízo, dos dois menores atraídos pela apelante para a consecução do delito, seguidos da negativa pouco crível e seguramente contraditória externada pela ré, não deixam dúvidas quanto à ativa participação desta, responsável pelo planejamento e execução do crime, comparecendo como a sua verdadeira mentora intelectual, detendo o domínio da situação, nos moldes delineados pela acusação, havendo, inclusive, recebido parte do numerário subtraído de uma das vítimas.Na esteira de pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, deve o coautor em delito de roubo responder pelo crime de latrocínio, ainda que eventualmente não responsável pela violência da qual decorrente o óbito da vítima, desde que, ciente do emprego de arma de fogo para a subtração de bens, assume o risco pelo evento mais grave.Consubstanciando o delito de corrupção de menores crime formal, de perigo presumido, prescinde para sua caracterização de prova da efetiva corrupção do menor, não vinculada a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator que, ao reverso, deve lograr proteção, ainda que detentor de antecedentes, de molde a não sofrer maior estimulação da personalidade sabidamente em formação.Eventuais vícios constatados durante a fase inquisitorial não inquinam de nulidade o processo, produzidas as provas que deram ensejo a condenação sob o crivo do contraditório.A incidência da fração de aumento de 1/6 (um sexto), em razão do reconhecimento do concurso formal próprio, entre os delitos de latrocínio e de roubo duplamente circunstanciado (fl. 269), entre os de corrupção de menores (fl. 269) e, novamente, entre os delitos de latrocínio, de roubo duplamente circunstanciado e de corrupção de menores (fl. 269), faz exsurgir censurável cálculo sobre cálculo, exigindo retificação.Reconhecido o concurso formal próprio entre os delitos de latrocínio, de roubo duplamente circunstanciado e de corrupção de menores (por duas vezes) e delimitado o aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em decisão não impugnada pelo órgão acusador, exaspera-se tão somente a mais grave das penas em 1/6 (um sexto).Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. LATROCÍNIO, ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. DOLO EVENTUAL. SUFICIÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO LATROCÍNIO. IRREGULARIDADE NO INQUÉRITO. NÃO AFETAÇÃO DO PROCESSO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. CÁLCULO SOBRE CÁLCULO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.O conjunto probatório composto por inúmeros depoimentos em juízo, aliados às confissões, também em juízo, dos dois menores atraídos pela apelante para a consecução do delito, seguidos da negativa pouco crível e seguramente contraditória externada pela ré, não deixam dúvidas quanto à ativa participação desta, responsável pelo planejamento e execução do crime, comparecendo como a sua verdadeira mentora intelectual, detendo o domínio da situação, nos moldes delineados pela acusação, havendo, inclusive, recebido parte do numerário subtraído de uma das vítimas.Na esteira de pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, deve o coautor em delito de roubo responder pelo crime de latrocínio, ainda que eventualmente não responsável pela violência da qual decorrente o óbito da vítima, desde que, ciente do emprego de arma de fogo para a subtração de bens, assume o risco pelo evento mais grave.Consubstanciando o delito de corrupção de menores crime formal, de perigo presumido, prescinde para sua caracterização de prova da efetiva corrupção do menor, não vinculada a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator que, ao reverso, deve lograr proteção, ainda que detentor de antecedentes, de molde a não sofrer maior estimulação da personalidade sabidamente em formação.Eventuais vícios constatados durante a fase inquisitorial não inquinam de nulidade o processo, produzidas as provas que deram ensejo a condenação sob o crivo do contraditório.A incidência da fração de aumento de 1/6 (um sexto), em razão do reconhecimento do concurso formal próprio, entre os delitos de latrocínio e de roubo duplamente circunstanciado (fl. 269), entre os de corrupção de menores (fl. 269) e, novamente, entre os delitos de latrocínio, de roubo duplamente circunstanciado e de corrupção de menores (fl. 269), faz exsurgir censurável cálculo sobre cálculo, exigindo retificação.Reconhecido o concurso formal próprio entre os delitos de latrocínio, de roubo duplamente circunstanciado e de corrupção de menores (por duas vezes) e delimitado o aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em decisão não impugnada pelo órgão acusador, exaspera-se tão somente a mais grave das penas em 1/6 (um sexto).Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Data da Publicação
:
12/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão