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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120810050105APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. RÉU QUE ADENTRA DUAS FARMÁCIAS JUNTO COM MENOR E FINGINDO A POSSE DE UM REVÓLVER, PARA ROUBAR MERCADORIAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NATUREZA FORMAL DA CORRUPÇÃO DE MENOR. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA;1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90, pois, junto com menor, subtraiu bens em duas farmácias, das firmas e de seus empregados, simulando portar um revólver.2 A materialidade e a autoria no roubo são comprovadas quando há confissão do réu, corroborada pela delação do comparsa menor, testemunhas e perícia do sistema de monitoramente em vídeo.3 A corrupção de menor é crime formal, não exigindo resultado causal, bastando a simples presença do inimputável na cena do crime, assim contribuindo para o comprometimento da personalidade e caráter, levando-o ao primeiro delito ou aprofundando o fosso já existente em relação ao sadio convívio comunitário. 4 O aumento em um terço pelo concurso formal é justificado pelo número de crimes praticados: quatro roubos e corrupção de menor.5 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/07/2013
Data da Publicação : 06/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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