TJDF APR -Apelação Criminal-20120810050548APR
APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA - INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU EMBRIAGUEZ - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA DA PENA - ERRO MATERIAL NA PENA-BASE - CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS CRIMES - ELEVAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - EXACERBAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante entendimento majoritário desta eg. Corte, o descumprimento de ordem ou medida judicial configura crime de desobediência, incluindo-se o descumprimento de sanções extrapenais previstas na Lei Maria da Penha. Entende-se que neste caso a possibilidade de decretação de prisão preventiva ou a aplicação de outra medidas possui caráter acautelatório, cujo escopo é atingir as finalidades almejadas pelo legislador quanto ao cumprimento das medidas protetivas, e não natureza punitiva. Precedentes da 2ª e da 3ª Turmas Criminais. 2. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas pelo crime de ameaça quando as declarações inverossímeis do réu destoam da versão apresentada pela ofendida em Juízo, no sentido de que foi por aquele ameaçada em reiteradas ocasiões, sentido-se aterrorizada,chegando inclusive a tentar o suicídio, e no momento dos fatos se encontrava amparada por medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006. 3. É cediço que a palavra da vítima, no pertinente aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois via de regra são cometidos às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, notadamente quando corroborada por outras provas. 4. Não merece prosperar a tese da Defesa de absolvição pelo crime de ameaça pelo fato de o réu encontrar-se embriagado, porquanto conforme declarações da testemunha que atendeu a vítima tão logo ter ciência da ocorrência de violência doméstica, aquele não aparentava estar bêbado ou sob efeito de entorpecentes. E ainda que assim o fosse, o estão de embriaguez não tem o condão de elidir a imputação do delito ora em análise, à luz do disposto no art. 28, caput e inciso II, do Código Penal (não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos). 5. Na hipótese de o agente cometer apenas 02(dois) crimes, em concurso formal, a jurisprudência majoritária recomenda o patamar de majoração no mínimo legal (1/6).6. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA - INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU EMBRIAGUEZ - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA DA PENA - ERRO MATERIAL NA PENA-BASE - CONCURSO FORMAL ENTRE DOIS CRIMES - ELEVAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - EXACERBAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante entendimento majoritário desta eg. Corte, o descumprimento de ordem ou medida judicial configura crime de desobediência, incluindo-se o descumprimento de sanções extrapenais previstas na Lei Maria da Penha. Entende-se que neste caso a possibilidade de decretação de prisão preventiva ou a aplicação de outra medidas possui caráter acautelatório, cujo escopo é atingir as finalidades almejadas pelo legislador quanto ao cumprimento das medidas protetivas, e não natureza punitiva. Precedentes da 2ª e da 3ª Turmas Criminais. 2. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas pelo crime de ameaça quando as declarações inverossímeis do réu destoam da versão apresentada pela ofendida em Juízo, no sentido de que foi por aquele ameaçada em reiteradas ocasiões, sentido-se aterrorizada,chegando inclusive a tentar o suicídio, e no momento dos fatos se encontrava amparada por medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006. 3. É cediço que a palavra da vítima, no pertinente aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois via de regra são cometidos às ocultas, sem a presença de testemunhas oculares, notadamente quando corroborada por outras provas. 4. Não merece prosperar a tese da Defesa de absolvição pelo crime de ameaça pelo fato de o réu encontrar-se embriagado, porquanto conforme declarações da testemunha que atendeu a vítima tão logo ter ciência da ocorrência de violência doméstica, aquele não aparentava estar bêbado ou sob efeito de entorpecentes. E ainda que assim o fosse, o estão de embriaguez não tem o condão de elidir a imputação do delito ora em análise, à luz do disposto no art. 28, caput e inciso II, do Código Penal (não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos). 5. Na hipótese de o agente cometer apenas 02(dois) crimes, em concurso formal, a jurisprudência majoritária recomenda o patamar de majoração no mínimo legal (1/6).6. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2012
Data da Publicação
:
11/12/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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