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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120810054969APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.1. Afasta-se a condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas em relação ao primeiro apelante, quando não há nos autos provas suficientes de que ele tenha concorrido para o crime.2. Mantém-se a condenação do segundo apelante pela prática do roubo, uma vez que, além de ter sido reconhecido, pessoalmente pela lesada e por testemunha, como autor do crime, as declarações por eles prestadas na delegacia e em juízo estão em harmonia com as demais provas colhidas nos autos.3. Absolvido o primeiro apelante do crime de roubo, afasta-se a causa de aumento referente ao concurso de pessoas para o segundo apelante. 4. Inviável o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto simples, uma vez que o apelante simulou portar arma embaixo de suas vestes, o que gerou intimidação da lesada, e, portanto, caracterizou a grave ameaça.5. Fixa-se o regime inicial aberto, uma vez que o apelante é primário e a pena foi fixada em 4 anos de reclusão, conforme previsão da alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal.6. Reduz-se a pena pecuniária em face da situação econômica do apelante, da natureza do delito e para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.7. Apelação parcialmente provida para absolver o primeiro apelante do crime de roubo circunstanciado, e, em relação ao segundo, afastar a causa de aumento do concurso de pessoas, e reduzir as penas impostas e fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

Data do Julgamento : 06/06/2013
Data da Publicação : 11/06/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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