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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120810057340APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES (DUAS VEZES). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA MENORIDADE DE UM DOS SUPOSTOS ADOLESCENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As informações prestadas por um dos supostos adolescentes não são suficientes, por si sós, para comprovar sua menoridade. Dessa forma, impõe-se a absolvição do recorrente quanto a um dos crimes de corrupção de menores.2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi avaliada em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), valor que, apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante, além do furto ter sido praticado em concurso de agentes e no interior da residência da vítima, a demonstrar a ofensividade da ação.3. Tratando-se de valor da res furtiva superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mostra-se adequada a redução da pena na fração mínima de 1/3 (um terço) fixada pelo Juiz sentenciante em face do benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, a qual foi devidamente fundamentada.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e um crime de corrupção de menores, absolvê-lo quanto a um dos delitos de corrupção de menores previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reduzindo a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, no valor legal mínimo, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito.

Data do Julgamento : 08/08/2013
Data da Publicação : 14/08/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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