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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120810057583APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA. LIAME SUBJETIVO. CONFIGURADO. PROVA. SUFICIENTE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. ATENUANTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚM. 231/STJ. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Comprovada a participação ativa, com liame subjetivo e divisão de tarefas e consumada a subtração, não há que se falar em inexistência de coautoria ou desistência voluntaria, devendo ser mantida a sentença condenatória. A grave ameaça para configurar o crime de roubo se configura por meio de qualquer meio ou gesto capaz de reduzir a capacidade da vítima e possibilitar a subtração. A superioridade etária e física, assim como a ordenação de entrega dos bens foram suficientes para intimidas as vítimas e impedir a desclassificação para furto.Não tem aplicação o princípio da insignificância no roubo, crime complexo que tutela além do patrimônio, a liberdade e integridade física e psíquica das vítimas. Impossível o reconhecimento de participação de menor importância, quando constatada a atuação efetiva do réu na conduta delitiva. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes na segunda fase da dosimetria não pode conduzir à fixação de pena em patamar aquém do mínimo legal, em face do que dispõe a Súm. 231/STJ.A pena de multa deve obedecer ao critério da proporcionalidade idêntico ao utilizado na pena privativa de liberdade.Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 05/12/2013
Data da Publicação : 09/12/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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