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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120810064367APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL POR AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO DA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO DA ARMA. TESE NÃO ACOLHIDA. DOLO EVIDENCIADO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EXTERNAS DO CRIME E DA CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A necessidade da intervenção estatal sobre a propriedade e disponibilidade de armas de fogo decorre do potencial perigo que representam. Tanto o é que os tipos penais compreendidos entre os artigos 12 e 18 da Lei 10.826/03 são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que não se exige a efetiva exposição de um terceiro a risco.2. O elemento subjetivo do tipo, dolo, seja referente ao núcleo ou elementares, é intrínseco ao agente, e não pode ser constatado pelo julgador senão pelas circunstâncias externas e objetivas do fato. 3. A numeração identificadora de arma de fogo é impressa de forma ostensiva no artefato, não sendo crível a alegação do réu de que desconhecia tal condição na arma que portava, a qual já possuía há cerca quatro ou cinco meses.4. Diante do novo panorama estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Seção, acolhendo os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752, publicado em 04/09/2012, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/05/2013
Data da Publicação : 31/05/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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