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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120810072643APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. IDADE DO AGENTE. DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. Para a configuração da qualificadora do concurso de pessoas no furto basta que se comprove a presença de mais de um agente na execução do crime.Deve servir de parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, além do grau de ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, o nível de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade.Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao furto quando praticado mediante concurso de agentes, agravado pelo fato de ter sido cometido durante o repouso noturno. A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP).Não havendo documento hábil no feito, a absolvição do agente pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe.É possível utilizar o repouso noturno para o exame negativo das circunstâncias do crime, com vistas a exasperação da pena-base, conquanto não possa configurar causa de aumento no furto qualificado.O Julgador possui discricionariedade ao analisar as circunstâncias legais, observando os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausentes critérios legais e específicos quanto ao aumento ou diminuição da incidência de circunstâncias legais na segunda fase, a jurisprudência tem considerado adequada a fração 1/6 (um sexto) da pena-base fixada.Apelação da ré Silvana conhecida e parcialmente provida. De ofício, absolvo a ré Janequeli do crime de corrupção de menores, readequando-lhe a pena.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 12/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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