TJDF APR -Apelação Criminal-20120810073460APR
TENTATIVA DE ESTUPRO E ESTUPROS CONSUMADOS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE A TENTATIVA E OS ESTUPROS CONSUMADOS. DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I - O art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal, afasta o caráter absoluto do princípio da identidade física do juiz, ao dispor que 'o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor'.II - Afastado o juiz titular, que presidiu a instrução do feito, para gozo de férias, e convocado regularmente o juiz substituito pelo Tribunal, quando encerrada a instrução e conclusos o processo para sentença, competirá a este proferí-la, sem que se configue qualquer ofensa ao princípio da identidade física do juiz.III - Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ganha indiscutível importância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova colhidos durante a instrução criminal. IV - Se os crimes foram cometidos contra a mesma vítima, em condições de lugar, todos na mesma região, na casa da vítima ou próximos a ela, de tempo, três meses entre a tentativa e os estupros consumados e diferença de dias entre estes, e, maneira de execução, o apelante se aproximava da vítima com alguma desculpa e a levava para local ermo onde pudesse praticar os atos sem ser visto, aplica-se a regra do art. 71 do Código Penal. A diferença de três meses entre a tentativa e os crimes consumados não é apta a descaracterizar a continuidade delitiva, pois o prazo é variável. V - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal e não havendo ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar, conclui-se que não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória.VI - Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
TENTATIVA DE ESTUPRO E ESTUPROS CONSUMADOS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE A TENTATIVA E OS ESTUPROS CONSUMADOS. DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.I - O art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal, afasta o caráter absoluto do princípio da identidade física do juiz, ao dispor que 'o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor'.II - Afastado o juiz titular, que presidiu a instrução do feito, para gozo de férias, e convocado regularmente o juiz substituito pelo Tribunal, quando encerrada a instrução e conclusos o processo para sentença, competirá a este proferí-la, sem que se configue qualquer ofensa ao princípio da identidade física do juiz.III - Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ganha indiscutível importância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova colhidos durante a instrução criminal. IV - Se os crimes foram cometidos contra a mesma vítima, em condições de lugar, todos na mesma região, na casa da vítima ou próximos a ela, de tempo, três meses entre a tentativa e os estupros consumados e diferença de dias entre estes, e, maneira de execução, o apelante se aproximava da vítima com alguma desculpa e a levava para local ermo onde pudesse praticar os atos sem ser visto, aplica-se a regra do art. 71 do Código Penal. A diferença de três meses entre a tentativa e os crimes consumados não é apta a descaracterizar a continuidade delitiva, pois o prazo é variável. V - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal e não havendo ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar, conclui-se que não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória.VI - Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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