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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120810077704APR

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS EM DESACORDO COM O ARTIGO 226 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. RECONHECIMENTO FEITO PELAS VÍTIMAS CONFIRMADO PELA TESTEMUNHA POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. Conforme é cediço, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é no sentido de que as formalidades prescritas no art. 226 do Código de Processo Penal não possuem caráter cogente, e sim caráter de recomendação, razão por que o eventual não atendimento estrito de seus ditames não tem o condão de gerar a nulidade da prova.II. O fato de não ter sido localizado o comparsa, encontrada a arma do crime e os bens das vítimas, por si só, não descaracterizam a prática do crime atribuído ao réu, se as provas são suficientes quanto à materialidade e a autoria, em especial, pelo reconhecimento do réu feito pelas vítimas na delegacia ter sido confirmado perante a autoridade judicial e corroborado, em juízo, pelas declarações do policial que efetuou a prisão em flagrante. III. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova. IV. Sobre a validade do depoimento do policial, tratando-se de agente público no exercício de sua função, o depoimento é dotado de presunção de veracidade quando inexistente, nos autos, qualquer contradição com as demais provas coligidas. V. Recuso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 04/07/2013
Data da Publicação : 08/07/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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