main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120810078354APR

Ementa
PORTE DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, LEI Nº 10.826/03. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. O legislador atribuiu maior rigor à posse ilegal de arma de fogo quando possuir numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, no intuito de proporcionar maior controle sobre as armas existentes no país, não havendo que se falar em violação aos preceitos constitucionais.2. Não há relevância se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, bastando que o identificador esteja suprimido para que esteja caracterizado o crime previsto no tipo penal do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.3. Para a configuração da legítima defesa putativa é necessária a presença de uma suposta agressão injusta, atual e iminente, inexistindo a descriminante se a situação imaginária não se instalou.4. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deve ser integral, não importando quantas reincidências ostente o réu. Precedentes do STJ.5. Por ser o réu reincidente, há óbice na concessão da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, conforme previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal.6. O pedido de liberdade provisória resta prejudicado, pois já foi devidamente apreciado nos autos do HC nº 2012.00.2.029881-7, que denegou a ordem.7. Rejeitada a preliminar e dado parcial provimento para redimensionar a pena para 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima.

Data do Julgamento : 25/07/2013
Data da Publicação : 30/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão