TJDF APR -Apelação Criminal-20120810079992APR
PENAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. IMPROCEDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A, combinado com 14, inciso II, e 226, inciso II, do Código Penal, porque tentou praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal - introdução dos dedos - na vagina da enteada, então com treze anos de idade, prevalecendo-se da ascendência e da relação de confiança até então existente no seio familiar.2 Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima sempre foi reputada de especial relevância, embora seja recomendável redobrar o cuidado quando se analisa o depoimento de infantes, cujas peculiares condições, com personalidade e caráter ainda em formação, as torna sugestionáveis à introdução de falsas memória e também as sujeita a fantasias, especialmente no campo da sexualidade. Mas deve ser acatada quando se apresenta lógica, consistente e amparada por outros elementos de convicção.3 O réu passou mão nas nádegas da vítima por debaixo da roupa e tentou tocar-lhe a vagina, chegando a desabotoar dois botões da calça, o que afasta a desclassificação da conduta para mera importunação ofensiva ao pudor.4 O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 111.840-SP, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados, declarando a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. No caso concreto considera-se a gravidade extrema da ação do réu, por tentar satisfazer sua lascívia com a enteada adolescente, dentro da própria casa, prevalecendo-se da relação de confiança até então existente no seio familiar. O regime inicial semiaberto é o mais recomendável, ante a violência exercida contra adolescente mulher.5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. IMPROCEDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A, combinado com 14, inciso II, e 226, inciso II, do Código Penal, porque tentou praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal - introdução dos dedos - na vagina da enteada, então com treze anos de idade, prevalecendo-se da ascendência e da relação de confiança até então existente no seio familiar.2 Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima sempre foi reputada de especial relevância, embora seja recomendável redobrar o cuidado quando se analisa o depoimento de infantes, cujas peculiares condições, com personalidade e caráter ainda em formação, as torna sugestionáveis à introdução de falsas memória e também as sujeita a fantasias, especialmente no campo da sexualidade. Mas deve ser acatada quando se apresenta lógica, consistente e amparada por outros elementos de convicção.3 O réu passou mão nas nádegas da vítima por debaixo da roupa e tentou tocar-lhe a vagina, chegando a desabotoar dois botões da calça, o que afasta a desclassificação da conduta para mera importunação ofensiva ao pudor.4 O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 111.840-SP, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados, declarando a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. No caso concreto considera-se a gravidade extrema da ação do réu, por tentar satisfazer sua lascívia com a enteada adolescente, dentro da própria casa, prevalecendo-se da relação de confiança até então existente no seio familiar. O regime inicial semiaberto é o mais recomendável, ante a violência exercida contra adolescente mulher.5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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