TJDF APR -Apelação Criminal-20120810083382APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, como a confissão espontânea do réu e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade.2. O roubo é crime contra o patrimônio, não sendo exigível produção de exame de corpo de delito na vítima se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência da violência. 3. Comprovadas a grave ameaça e violências perpetradas no roubo, e tendo ocorrido a efetiva subtração da coisa, não há falar em desclassificação da conduta para o delito de furto (art. 155 do Código Penal).4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis.5. A busca pelo lucro fácil é objetivo inerente aos crimes contra o patrimônio, razão pela qual não serve como fundamento para agravar a pena-base.6. Correta a análise desfavorável da culpabilidade do réu quando sua conduta mostra-se desnecessariamente violenta, extrapolando o tipo penal.7. Havendo mais de uma condenação transita em julgado em data anterior ao delito em questão, é possível a utilização de uma para macular os antecedentes do réu e outra para fins de reincidência.8. No emprego das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, não se vislumbrando, in casu, elementos suficientes indicadores de uma consequência fora da normalidade.9. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Seção que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF.10. Não obstante a quantidade da pena permita a fixação de regime menos severo (semiaberto), a reincidência do réu demanda o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.11. O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, que estabelece que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, deve ser interpretado em consonância com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, os quais determinam sejam consideradas, na fixação do regime inicial, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a reincidência delitiva.12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, como a confissão espontânea do réu e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade.2. O roubo é crime contra o patrimônio, não sendo exigível produção de exame de corpo de delito na vítima se nos autos existem outros meios de prova capazes de convencer o julgador quanto à efetiva ocorrência da violência. 3. Comprovadas a grave ameaça e violências perpetradas no roubo, e tendo ocorrido a efetiva subtração da coisa, não há falar em desclassificação da conduta para o delito de furto (art. 155 do Código Penal).4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis.5. A busca pelo lucro fácil é objetivo inerente aos crimes contra o patrimônio, razão pela qual não serve como fundamento para agravar a pena-base.6. Correta a análise desfavorável da culpabilidade do réu quando sua conduta mostra-se desnecessariamente violenta, extrapolando o tipo penal.7. Havendo mais de uma condenação transita em julgado em data anterior ao delito em questão, é possível a utilização de uma para macular os antecedentes do réu e outra para fins de reincidência.8. No emprego das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, não se vislumbrando, in casu, elementos suficientes indicadores de uma consequência fora da normalidade.9. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Seção que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF.10. Não obstante a quantidade da pena permita a fixação de regime menos severo (semiaberto), a reincidência do réu demanda o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.11. O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, que estabelece que o tempo de prisão provisória seja computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, deve ser interpretado em consonância com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, os quais determinam sejam consideradas, na fixação do regime inicial, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a reincidência delitiva.12. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS