TJDF APR -Apelação Criminal-20120810083655APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ofensa, mediante chutes, a integridade física de companheira, durante discussão em uma boate, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006.II - A ameaça de morte dirigida à companheira, sendo apta, em tese, a causar mal injusto e grave, e produzindo na vítima justo e fundado receio aos desígnios do réu, amolda-se ao artigo 147 do Código Penal combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006.III - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. IV - Não restou demonstrado nos autos que o condenado tenha agido para fazer cessar injusta agressão, atual ou iminente, utilizando-se para tanto de meios necessários e moderados.V - Razoável a aplicação da pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento na análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, atendendo aos fins propostos pelo legislador, sendo suficiente para a prevenção e reprovação do crime perpetrado pelo réu.VI - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO ANTE A PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A ofensa, mediante chutes, a integridade física de companheira, durante discussão em uma boate, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006.II - A ameaça de morte dirigida à companheira, sendo apta, em tese, a causar mal injusto e grave, e produzindo na vítima justo e fundado receio aos desígnios do réu, amolda-se ao artigo 147 do Código Penal combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei 11.340/2006.III - Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. IV - Não restou demonstrado nos autos que o condenado tenha agido para fazer cessar injusta agressão, atual ou iminente, utilizando-se para tanto de meios necessários e moderados.V - Razoável a aplicação da pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento na análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, atendendo aos fins propostos pelo legislador, sendo suficiente para a prevenção e reprovação do crime perpetrado pelo réu.VI - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
11/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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