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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120910000658APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART.14 DA LEI N.10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE OFENSIVA DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA GRADAÇÃO PREVISTO NO ECA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1.Comprovada a autoria e a materialidade da conduta infracional análoga à tipificada no art. art.14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), não merece reparos a r. sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na representação, no particular.2.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique alguma das condutas descritas no art.14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).3.Correta a aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, vez que devidamente fundamentada e proferida com estrita observância dos parâmetros elencados pelo § 1° do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4.A medida socioeducativa de internação se mostra adequada a garantir ao representado os desígnios de reeducação e ressocialização preconizados na Lei n.º 8.069/90, quanto mais em considerando a sua pertinaz reiteração no cometimento de outras graves infrações, legitimando, assim, a imposição de medida extrema.5.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 05/07/2012
Data da Publicação : 10/07/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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