TJDF APR -Apelação Criminal-20120910010683APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE AMEAÇA LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDO O BEM (ART. 157, § 1º DO CP). PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA EM OUTROS AUTOS. INVIABILIDADE.Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, quando se observa a prática de vários atos infracionais, sendo certo que para cada um deles é cabível a aplicação da medida socioeducativa mais adequada.Inviável é a aplicação da teoria da co-culpabilidade, pois não há comprovação de que o Estado concorreu para a não satisfação das necessidades básica do adolescente. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo cometido com emprego de ameaça logo depois de subtraído o bem (art. 157, § 1º do CP). O não cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não constitui óbice à aplicação de nova medida por cometimento de ato infracional diverso. Correta é a medida socioeducativa de internação, considerando a reiteração do adolescente na prática de atos infracionais, a gravidade da conduta, a aplicação anterior de outras medidas menos severas e as condições sociais e pessoais desfavoráveis (artigo 112, § 1º, do ECA).Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE AMEAÇA LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDO O BEM (ART. 157, § 1º DO CP). PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA EM OUTROS AUTOS. INVIABILIDADE.Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, quando se observa a prática de vários atos infracionais, sendo certo que para cada um deles é cabível a aplicação da medida socioeducativa mais adequada.Inviável é a aplicação da teoria da co-culpabilidade, pois não há comprovação de que o Estado concorreu para a não satisfação das necessidades básica do adolescente. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo cometido com emprego de ameaça logo depois de subtraído o bem (art. 157, § 1º do CP). O não cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não constitui óbice à aplicação de nova medida por cometimento de ato infracional diverso. Correta é a medida socioeducativa de internação, considerando a reiteração do adolescente na prática de atos infracionais, a gravidade da conduta, a aplicação anterior de outras medidas menos severas e as condições sociais e pessoais desfavoráveis (artigo 112, § 1º, do ECA).Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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