TJDF APR -Apelação Criminal-20120910033427APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. Nos crimes contra o patrimônio, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima reveste-se de fundamental importância, podendo lastrear o decreto condenatório quando for corroborada por outros elementos de convicção. Precedentes desse egrégio Tribunal de Justiça.Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório.Comprovado o dolo na conduta do réu, não há que se falar em absolvição do crime de receptação (art. 180, caput, do CP). A apreensão do bem adquirido em seu poder gera o ônus de comprovar que desconhecia sua origem ilícita. Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo.Apelações conhecidas. Parcialmente providas as dos 1º e 2º réus. Desprovida a do 3º réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. Nos crimes contra o patrimônio, em geral praticados às escondidas, a palavra da vítima reveste-se de fundamental importância, podendo lastrear o decreto condenatório quando for corroborada por outros elementos de convicção. Precedentes desse egrégio Tribunal de Justiça.Os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, mormente quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório.Comprovado o dolo na conduta do réu, não há que se falar em absolvição do crime de receptação (art. 180, caput, do CP). A apreensão do bem adquirido em seu poder gera o ônus de comprovar que desconhecia sua origem ilícita. Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo.Apelações conhecidas. Parcialmente providas as dos 1º e 2º réus. Desprovida a do 3º réu.
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
23/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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