TJDF APR -Apelação Criminal-20120910057407APR
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE - RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS CONFIRMADO EM JUÍZO - DEPOIMENTO DE POLICIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA - DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL APLICADO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1.Não subsistem as negativas de autoria dissociadas do conjunto probatório, sobressaindo o reconhecimento efetuado pelas vítimas, e confirmado em juízo, corroborado pelos depoimentos dos policiais que atuaram nas diligências do caso, de modo a evidenciar a coautoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, em concurso formal próprio, com o crime de corrupção de menores (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90).2.Fixada acima do mínimo legal, sem terem sido consideradas desfavoráveis quaisquer das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, impõe a redução da pena-base ao mínimo legal.3.Recursos conhecidos. Recurso do réu LORRAN JONES DE JESUS SOUZA LIMA não provido. Recursos dos réus RENATO DIAS DA COSTA e JOHNY DANIEL SANTOS DA SILVA parcialmente providos apenas para reduzir ao mínimo legal as penas-bases fixadas pelo crime de corrupção de menores, sem alteração, contudo, das respectivas penas definitivas.
Ementa
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE - RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS CONFIRMADO EM JUÍZO - DEPOIMENTO DE POLICIAL - EFICÁCIA PROBATÓRIA - DOSIMETRIA - CONCURSO FORMAL APLICADO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1.Não subsistem as negativas de autoria dissociadas do conjunto probatório, sobressaindo o reconhecimento efetuado pelas vítimas, e confirmado em juízo, corroborado pelos depoimentos dos policiais que atuaram nas diligências do caso, de modo a evidenciar a coautoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, em concurso formal próprio, com o crime de corrupção de menores (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e art. 244-B da Lei nº 8.069/90).2.Fixada acima do mínimo legal, sem terem sido consideradas desfavoráveis quaisquer das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, impõe a redução da pena-base ao mínimo legal.3.Recursos conhecidos. Recurso do réu LORRAN JONES DE JESUS SOUZA LIMA não provido. Recursos dos réus RENATO DIAS DA COSTA e JOHNY DANIEL SANTOS DA SILVA parcialmente providos apenas para reduzir ao mínimo legal as penas-bases fixadas pelo crime de corrupção de menores, sem alteração, contudo, das respectivas penas definitivas.
Data do Julgamento
:
09/05/2013
Data da Publicação
:
13/05/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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