TJDF APR -Apelação Criminal-20120910064119APR
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA COCULPABILIDADE. PRELIMINARES. REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, para cada ato infracional considerado impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 do referido diploma legal, com observância aos parâmetros previstos em seu § 1º, certo que o fato de os adolescentes se encontrarem em cumprimento de medida socioeducativa de internação imposta em autos distintos não exclui o interesse de agir do Ministério Público nos casos subsequentes. 2. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa da Internação a menores que cometem ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 157, § 2º, incisos II do Código Penal, máxime quando demonstrado, à saciedade, nos autos, a gravidade da conduta, as circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento dos adolescentes e a sua reinserção na sociedade.3. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei N. 8.069/90, inexistindo qualquer impedimento legal à fixação da Internação desde o início, quando o Juízo menorista, fundamentadamente, demonstrar ser ela adequada à ressocialização do menor.4. Tratando-se a medida socioeducativa e a pena prevista no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a consideração de qualquer atenuante por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar sim, o grau de comprometimento da personalidade dos infratores com a seara criminal.5. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA COCULPABILIDADE. PRELIMINARES. REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, para cada ato infracional considerado impõe-se a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112 do referido diploma legal, com observância aos parâmetros previstos em seu § 1º, certo que o fato de os adolescentes se encontrarem em cumprimento de medida socioeducativa de internação imposta em autos distintos não exclui o interesse de agir do Ministério Público nos casos subsequentes. 2. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa da Internação a menores que cometem ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 157, § 2º, incisos II do Código Penal, máxime quando demonstrado, à saciedade, nos autos, a gravidade da conduta, as circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento dos adolescentes e a sua reinserção na sociedade.3. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas na Lei N. 8.069/90, inexistindo qualquer impedimento legal à fixação da Internação desde o início, quando o Juízo menorista, fundamentadamente, demonstrar ser ela adequada à ressocialização do menor.4. Tratando-se a medida socioeducativa e a pena prevista no Código Penal de institutos de natureza diversa, inviável a consideração de qualquer atenuante por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se considerar sim, o grau de comprometimento da personalidade dos infratores com a seara criminal.5. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/08/2012
Data da Publicação
:
27/08/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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