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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120910075637APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FORMAL DO AGENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS ROUBOS E DUAS CORRUPÇÕES DE MENORES. APLICAÇÃO DE UMA SÓ CAUSA DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que os depoimentos judiciais seguros das vítimas, do menor infrator e da testemunha policial, aliados ao reconhecimento do réu, constituem provas suficientes para confirmar a autoria do delito.2. A ausência das formalidades dos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de prova.3. Em se tratando de crime formal, a simples participação de adolescente no delito é suficiente para ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 244-B do ECA, sendo desnecessário prova da efetiva corrupção da menor. 4. Havendo mais de uma causa de aumento no caso concreto, admite-se considerar umas das causas na primeira etapa da dosimetria, enquanto a outra causa poderá incidir na última fase da individualização. Precedentes.5. A aplicação de mais de uma causa de aumento de pena causa prejuízo ao réu e evidencia hipótese de bis in idem. Seguindo orientação desta E. Turma Criminal, e, ante a regra do crime continuado, o correto é estabelecer um único aumento da pena para as quatro condutas praticadas (dois roubos e dois crimes de corrupção de menor).6. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para redimensionar a pena para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 31/01/2013
Data da Publicação : 07/02/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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