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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120910103456APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR. NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA NO FILHO DA VÍTIMA. PRECLUSÃO. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CONCEPÇÃO ANTERIOR AO DELITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA PELAS TESTEMUNHAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CARACTERÍSTICAS COMPATÍVEIS COM A IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DE PENA. REGIME FECHADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade processual pela não suspensão do feito até a realização do exame de DNA no filho da vítima, quando a prova não foi requerida tempestivamente pela defesa, operando-se a preclusão, e, ainda, quando a prova não alteraria o resultado do julgamento, o qual se encontra fartamente comprovado pelas demais provas produzidas.2. A palavra da vítima possui grande relevância como meio de prova nos crimes contra os costumes e, no caso, foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas que estavam presentes no local do fato, além de testemunha que ouviu relatos do ocorrido e da testemunha, dona da casa onde ocorreu o estupro, que confirmou que o colchão, com marcas de sangue, havia sido virado, o móvel da sala (usado pelo criminoso para travar a porta do quarto) estava no quarto e havia pacotes de preservativos sob a cama.3. Embora o Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado na vítima não tenha constatado sinais de conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso, nos crimes contra a liberdade sexual a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente pela prova técnica, até porque, não raramente, essas agressões podem não deixar vestígios, como na espécie. 3.1. A ausência de vestígios é condizente com a alegação da vítima e das testemunhas de que o réu utilizou preservativo durante o ato sexual.4. O fato de a vítima e testemunhas presenciais do delito terem consumido álcool no dia do fato não retira a credibilidade de seus dizeres, pois são congruentes entre si, de modo que se pode perceber que o teor alcoólico não prejudicou a percepção da realidade por eles.5. Para o acolhimento da tese de erro de tipo e desconsiderar a proteção legal à vítima menor de 14 anos, deveria haver prova farta de que o recorrente realmente supunha que ela tivesse idade superior, o que não se verifica in casu, em especial porque a perícia atestou que possuía características compatíveis com a sua idade e nenhuma outra prova foi produzida para afastar essa consideração constante do laudo.6. O réu foi condenado também como incurso no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, o qual tipifica como criminosa a conduta de praticar conjunção carnal com pessoa que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência. As provas evidenciaram que a vítima encontrava-se embriagada, não tendo condições de afastar o réu sequer nos momentos de lucidez que tinha durante o ato sexual. Portanto, ainda que o réu desconhecesse a idade da menor, e mais, ainda que a vítima não fosse menor de 14 anos, o delito estaria consumado.7. A análise desfavorável, na primeira fase da dosimetria, das circunstâncias e das consequências do delito, com base em fatos que demonstram excesso em relação à conduta tipificada, justifica a fixação da pena-base em 9 (nove) anos de reclusão, patamar de elevação adequado, em especial se considerado que a pena-base do crime de estupro de vulnerável é de 8 (oito) anos.8. Inviável a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda, em virtude da quantidade de pena aplicada, consoante a alínea a do parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal.9. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido o recurso.

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 18/10/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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