TJDF APR -Apelação Criminal-20120910106350APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. EXTIRPAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.I - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial em decorrência da ausência de individualização da conduta do réu, porque o roubo foi cometido em concurso de pessoas e não foi possível a individualização das ações pormenorizadas de cada um dos envolvidos, sendo considerada apta a denúncia que descreve de forma clara e precisa a dinâmica delitiva como um todo.II - Não se pode conceber que num crime complexo, pluriofensivo, em que são protegidos vários bens jurídicos distintos, a saber, patrimônio e integridade corporal, saúde, liberdade individual e a vida, o ordenamento jurídico tenha como parâmetro a irrelevância do valor do bem roubado como superior à integridade física violada, razão pela qual, incabível a aplicação do princípio da insignificância.III - Incabíveis as desclassificações para os delitos de ameaça, furto simples ou privilegiado, porque comprovada à saciedade a ocorrência do roubo impróprio.IV - Não há falar-se em exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, porque o crime em debate foi praticado por três elementos, sendo um deles o réu, com divisão de tarefas e unidade de desígnios entre eles.V - Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares, e no mérito desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. EXTIRPAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.I - Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial em decorrência da ausência de individualização da conduta do réu, porque o roubo foi cometido em concurso de pessoas e não foi possível a individualização das ações pormenorizadas de cada um dos envolvidos, sendo considerada apta a denúncia que descreve de forma clara e precisa a dinâmica delitiva como um todo.II - Não se pode conceber que num crime complexo, pluriofensivo, em que são protegidos vários bens jurídicos distintos, a saber, patrimônio e integridade corporal, saúde, liberdade individual e a vida, o ordenamento jurídico tenha como parâmetro a irrelevância do valor do bem roubado como superior à integridade física violada, razão pela qual, incabível a aplicação do princípio da insignificância.III - Incabíveis as desclassificações para os delitos de ameaça, furto simples ou privilegiado, porque comprovada à saciedade a ocorrência do roubo impróprio.IV - Não há falar-se em exclusão da qualificadora do concurso de pessoas, porque o crime em debate foi praticado por três elementos, sendo um deles o réu, com divisão de tarefas e unidade de desígnios entre eles.V - Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares, e no mérito desprovido.
Data do Julgamento
:
30/08/2012
Data da Publicação
:
14/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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