TJDF APR -Apelação Criminal-20120910112237APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, se os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que o apelante, em concurso com o corréu, subtraiu o veículo da vítima mediante o emprego de chave falsa. 2. No caso dos autos, tão logo visualizou seu veículo sendo levado por dois agentes, a vítima acionou a polícia, que, dez minutos depois, localizou o carro sendo conduzido pelo apelante, estando o corréu no banco do passageiro, tendo aquele empreendido fuga quando avistou os policiais, culminando em perseguição e na prisão em flagrante dos dois agentes que ainda portavam a chave micha.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, se os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que o apelante, em concurso com o corréu, subtraiu o veículo da vítima mediante o emprego de chave falsa. 2. No caso dos autos, tão logo visualizou seu veículo sendo levado por dois agentes, a vítima acionou a polícia, que, dez minutos depois, localizou o carro sendo conduzido pelo apelante, estando o corréu no banco do passageiro, tendo aquele empreendido fuga quando avistou os policiais, culminando em perseguição e na prisão em flagrante dos dois agentes que ainda portavam a chave micha.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
Data do Julgamento
:
25/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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