TJDF APR -Apelação Criminal-20120910120064APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DO MENOR À MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não exclui o interesse de agir do Ministério Público o fato de o adolescente se encontrar em cumprimento de outra medida socioeducativa de internação por processo diverso.2. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, encontra-se em situação de risco e possui passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude.3. Recurso conhecido e não provido, ficando mantida a sentença que impôs ao adolescente infrator a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O RETORNO DO MENOR À MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO E COM PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não exclui o interesse de agir do Ministério Público o fato de o adolescente se encontrar em cumprimento de outra medida socioeducativa de internação por processo diverso.2. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, encontra-se em situação de risco e possui passagens anteriores pela Vara da Infância e da Juventude.3. Recurso conhecido e não provido, ficando mantida a sentença que impôs ao adolescente infrator a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas.
Data do Julgamento
:
29/11/2012
Data da Publicação
:
04/12/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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