TJDF APR -Apelação Criminal-20120910126642APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. COAUTORIA. IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO POR ANÁLISE DE CAUSA DE AUMENTO. INADEQUAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I, II, do CP).Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios.Merece credibilidade o depoimento de policial que participou das investigações, na medida em que parte de agente público no exercício das suas funções.Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma, é dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.É irrelevante a identificação do comparsa para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas se, pela prova oral coligida, ficar claro que o agente agiu em comunhão de esforços com terceiro na prática delituosa.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. COAUTORIA. IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. MAJORAÇÃO POR ANÁLISE DE CAUSA DE AUMENTO. INADEQUAÇÃO. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I, II, do CP).Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios.Merece credibilidade o depoimento de policial que participou das investigações, na medida em que parte de agente público no exercício das suas funções.Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma, é dispensável a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.É irrelevante a identificação do comparsa para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas se, pela prova oral coligida, ficar claro que o agente agiu em comunhão de esforços com terceiro na prática delituosa.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
31/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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