TJDF APR -Apelação Criminal-20120910128873APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LATROCÍNIO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INAPLICÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. GRADATIVIDADE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. INAPLICÁVEL. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICÁVEL AO ECA.Ausente a comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, deve ser rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme dispõe o art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente.Não há que falar em absolvição, bem como inviável acolher a versão dos menores prestada em juízo, pois o acervo probatório coligido aos autos indica claramente a participação deles na empreitada infracional, motivo pelo qual a condenação é de rigor.Mostra-se justificável a aplicação de medida socioeducativa de internação quando ineficaz a remissão concedida anteriormente, e as condições sociais e pessoais dos adolescentes, sua capacidade de cumpri-la e a gravidade do ato infracional praticado o permitirem, conforme dispõe o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Incabível a gradação das medidas socieducativas, visto que não cabe ao juiz seguir uma ordem pré-definida, mas deve sim analisar as condições fáticas e pessoais do infrator em cada caso concreto, verificando a medida mais apropriada a ser adotada a fim de ressocializá-lo, consoante prescreve o ECA.Não é aplicável ao ECA a teoria da coculpabilidade, segundo a qual a delinquência do agente é justificada, em parte, pela omissão estatal em disponibilizar os estímulos necessários à convivência em sociedade. Isso porque o referido instituto, como meio de controle para a justa aplicação da penalidade, destina-se a atenuar a sanção aplicada, com base nas circunstâncias genéricas do artigo 66 do CP. Entendimento em sentido adverso significaria encará-la como pena e desvirtuar sua finalidade protetiva e pedagógica, o que é inadmissível segundo o ordenamento jurídico pátrio.Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LATROCÍNIO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INAPLICÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. GRADATIVIDADE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. INAPLICÁVEL. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICÁVEL AO ECA.Ausente a comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, deve ser rejeitado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme dispõe o art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente.Não há que falar em absolvição, bem como inviável acolher a versão dos menores prestada em juízo, pois o acervo probatório coligido aos autos indica claramente a participação deles na empreitada infracional, motivo pelo qual a condenação é de rigor.Mostra-se justificável a aplicação de medida socioeducativa de internação quando ineficaz a remissão concedida anteriormente, e as condições sociais e pessoais dos adolescentes, sua capacidade de cumpri-la e a gravidade do ato infracional praticado o permitirem, conforme dispõe o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Incabível a gradação das medidas socieducativas, visto que não cabe ao juiz seguir uma ordem pré-definida, mas deve sim analisar as condições fáticas e pessoais do infrator em cada caso concreto, verificando a medida mais apropriada a ser adotada a fim de ressocializá-lo, consoante prescreve o ECA.Não é aplicável ao ECA a teoria da coculpabilidade, segundo a qual a delinquência do agente é justificada, em parte, pela omissão estatal em disponibilizar os estímulos necessários à convivência em sociedade. Isso porque o referido instituto, como meio de controle para a justa aplicação da penalidade, destina-se a atenuar a sanção aplicada, com base nas circunstâncias genéricas do artigo 66 do CP. Entendimento em sentido adverso significaria encará-la como pena e desvirtuar sua finalidade protetiva e pedagógica, o que é inadmissível segundo o ordenamento jurídico pátrio.Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/11/2012
Data da Publicação
:
13/11/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão