main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120910142883APR

Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, POR SETE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. DESNECESSIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e a reintegração do menor na família e na sociedade.2. Desnecessária a gradação das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069/1990 quando as circunstâncias fáticas do ato infracional e o quadro social em que se insere o menor exigirem a aplicação da internação como medida mais adequada à ressocialização do adolescente.3. O contexto em que se insere o menor demonstra a adequação da medida de internação aplicada, pois o ato infracional praticado é grave, amoldando-se à figura típica do roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, por sete vezes, em continuidade delitiva; o adolescente abandonou os estudos; vem se relacionando com pares envolvidos em atividades ilícitas e relata que fazia uso de Rohypnol; as medidas socioeducativas de reparação de danos e prestação de serviço à comunidade já foram aplicadas em autos diversos, sem, contudo, surtir os efeitos almejados, pois o adolescente voltou à senda infracional, demonstrando, assim, a ineficácia das medidas na sua ressocialização.4. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, por sete vezes, em continuidade delitiva.

Data do Julgamento : 13/12/2012
Data da Publicação : 19/12/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão