main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120910150090APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. INADEQUAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. DETRAÇÃO. NE REFORMATIO IN PEJUS.Não havendo provas suficientes de que o agente concorreu para a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, o pleito absolutório deve ser acolhido nos termos do art. 386, VII, do CPP.Devidamente demonstradas materialidade e a autoria de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e concurso de pessoas relativamente a um dos corréus, deve ser mantida a condenação.Se o reconhecimento fotográfico e pessoal, realizado com segurança e presteza, é ratificado em Juízo, não procede a alegada insuficiência da prova para condenação.A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio possuiu especial relevo, máxime quando corroborada por outros elementos.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo.Dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.736/2012, que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena.Não se mostra adequada a simples subtração aritmética do tempo de prisão provisória para a fixação do quantum da pena.Se o redimensionamento da pena corporal implicar situação mais gravosa ao réu do que aquela encontrada pelo Magistrado ao realizar a detração, ainda que ao arrepio das balizas estabelecidas nas leis penal e processual penal, esta deverá prevalecer, sob pena de reformatio in pejus.Recursos conhecidos. Dois deles providos e outro parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 27/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão