TJDF APR -Apelação Criminal-20120910151318APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUATRO VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DUAS VEZES. DOSIMETRIA DE PENA. CONCURSO FORMAL. REGIME DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase. 2. O entendimento harmoniza-se com o posicionamento já consolidado no enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não é quantidade de majorantes que norteia a fração de aumento da pena na terceira fase, mas sim a qualidade delas.3. Quando a aplicação da regra do concurso formal (art. 70, caput, CP) implicar em pena superior àquela que se obteria na hipótese de concurso material, deixa-se de aplicar a regra do concurso formal e somam-se as penas (como se concurso material fosse), atendendo à expressa determinação legal contida no art. 70, parágrafo único, do Código Penal.4. Não obstante a quantidade da pena permita a fixação de regime menos severo, a reincidência demanda o regime fechado.5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. QUATRO VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. DUAS VEZES. DOSIMETRIA DE PENA. CONCURSO FORMAL. REGIME DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase. 2. O entendimento harmoniza-se com o posicionamento já consolidado no enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não é quantidade de majorantes que norteia a fração de aumento da pena na terceira fase, mas sim a qualidade delas.3. Quando a aplicação da regra do concurso formal (art. 70, caput, CP) implicar em pena superior àquela que se obteria na hipótese de concurso material, deixa-se de aplicar a regra do concurso formal e somam-se as penas (como se concurso material fosse), atendendo à expressa determinação legal contida no art. 70, parágrafo único, do Código Penal.4. Não obstante a quantidade da pena permita a fixação de regime menos severo, a reincidência demanda o regime fechado.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
08/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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