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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120910159813APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART.14 DA LEI N.10.826/03. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE OFENSIVA DA ARMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ASSISTIDA POR PRAZO INDETERMINADO NÃO SUPERIOR A 03 ANOS. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1.Comprovada a autoria e a materialidade da conduta infracional análoga à tipificada no art. art.14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), não merece reparos a r. sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na representação.2.O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique alguma das condutas descritas no art.14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).3.Tem prevalecido o entendimento de que o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idônea a embasar o édito condenatório (HC 191.288/SP), máxime quando corroborado por outros elementos de prova.4.Correta a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade por tempo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, eis que devidamente fundamentada e proferida com estrita observância dos parâmetros elencados pelo § 1° do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.5.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 10/01/2013
Data da Publicação : 14/01/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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