TJDF APR -Apelação Criminal-20120910165957APR
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. PROVA DA AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO APTO À PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONDUTA INFRACIONAL PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.O acervo probatório não deixa dúvidas de que o adolescente recorrente foi uma das pessoas que, mediante o emprego de grave ameaça, exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, subtraiu o veículo da vítima. 2.Embora a vítima tenha alegado em juízo que não tinha condições de reconhecer o recorrente, confirmou que o reconhecimento realizado na delegacia foi feito de forma segura. Além disso, outro adolescente envolvido nos fatos confirmou em juízo que o recorrente apareceu com o veículo da vítima e um dos policiais afirmou que visualizou o apelante deixando o simulacro de arma de fogo no assoalho do automóvel subtraído.3. Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, visto que o adolescente cometeu ato infracional grave, praticado com grave ameaça e em concurso com dois comparsas. Além disso, possui outras quatro passagens pela Vara da Infância, por dois roubos, uma lesão corporal e uma receptação, e sua situação pessoal demonstra a necessidade de intervenção mais rigorosa do Estado, visando retirá-lo do mundo da deliquência. 4. Julgada procedente a representação pela prática de ato infracional, ao julgador é vedado deixar de aplicar a medida socioeducativa cabível, não sendo possível limitar-se em determinar ao adolescente o retorno ao cumprimento de medida anteriormente imposta em outros autos.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. PROVA DA AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO APTO À PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONDUTA INFRACIONAL PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DESFAVORÁVEIS. RETORNO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.O acervo probatório não deixa dúvidas de que o adolescente recorrente foi uma das pessoas que, mediante o emprego de grave ameaça, exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, subtraiu o veículo da vítima. 2.Embora a vítima tenha alegado em juízo que não tinha condições de reconhecer o recorrente, confirmou que o reconhecimento realizado na delegacia foi feito de forma segura. Além disso, outro adolescente envolvido nos fatos confirmou em juízo que o recorrente apareceu com o veículo da vítima e um dos policiais afirmou que visualizou o apelante deixando o simulacro de arma de fogo no assoalho do automóvel subtraído.3. Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação, visto que o adolescente cometeu ato infracional grave, praticado com grave ameaça e em concurso com dois comparsas. Além disso, possui outras quatro passagens pela Vara da Infância, por dois roubos, uma lesão corporal e uma receptação, e sua situação pessoal demonstra a necessidade de intervenção mais rigorosa do Estado, visando retirá-lo do mundo da deliquência. 4. Julgada procedente a representação pela prática de ato infracional, ao julgador é vedado deixar de aplicar a medida socioeducativa cabível, não sendo possível limitar-se em determinar ao adolescente o retorno ao cumprimento de medida anteriormente imposta em outros autos.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que julgou procedente a representação do Ministério Público e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
19/12/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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