TJDF APR -Apelação Criminal-20120910176735APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DO SURSIS INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EMBRIAGUEZ. VOLUNTÁRIA. NÃO EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL. PENA SUPERIOR À MÍNIMA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. CRIME COMETIDO CONTRA MULHER NO CONTEXTO DOMÉSTICO. SURSIS. PROVIDÊNCIA MAIS GRAVOSA. DISCORDÂNCIA DO SENTENCIADO COM O BENEFÍCIO. AFASTAMENTO. 1 - Havendo a mera possibilidade de que o benefício concedido na sentença - suspensão condicional da pena -, possa resultar em providência mais gravosa do que a própria execução da pena, configurado está o interesse recursal. 2 - No que atine ao mérito, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório, de modo plausível e indene de dúvidas, revela a conduta criminosa. 3 - Só a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade penal. 4 - De acordo com majoritário entendimento jurisprudencial, para crimes como o da espécie, a palavra da vítima, uma vez abalizada pelos demais elementos que compõe os autos, toma especial relevo para fins de comprovação do alegado pela acusação.5 - Incabível o pleito de fixação da pena no mínimo legal quando comprovada a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, f, do Código Penal. 6 - Em que pese a possibilidade de o sentenciado renunciar ao benefício da suspensão condicional da pena - sursis, se ele já manifesta a discordância em sede de apelação, por preferir a execução da pena em regime aberto, o que guarda contornos de razoabilidade, cabível a reforma da sentença para excluir o benefício possibilitando o imediato cumprimento da pena imposta, com abreviação de etapas processuais. 7 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DO SURSIS INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EMBRIAGUEZ. VOLUNTÁRIA. NÃO EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL. PENA SUPERIOR À MÍNIMA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. CRIME COMETIDO CONTRA MULHER NO CONTEXTO DOMÉSTICO. SURSIS. PROVIDÊNCIA MAIS GRAVOSA. DISCORDÂNCIA DO SENTENCIADO COM O BENEFÍCIO. AFASTAMENTO. 1 - Havendo a mera possibilidade de que o benefício concedido na sentença - suspensão condicional da pena -, possa resultar em providência mais gravosa do que a própria execução da pena, configurado está o interesse recursal. 2 - No que atine ao mérito, devidamente apurada a autoria e materialidade do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório, de modo plausível e indene de dúvidas, revela a conduta criminosa. 3 - Só a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade penal. 4 - De acordo com majoritário entendimento jurisprudencial, para crimes como o da espécie, a palavra da vítima, uma vez abalizada pelos demais elementos que compõe os autos, toma especial relevo para fins de comprovação do alegado pela acusação.5 - Incabível o pleito de fixação da pena no mínimo legal quando comprovada a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, f, do Código Penal. 6 - Em que pese a possibilidade de o sentenciado renunciar ao benefício da suspensão condicional da pena - sursis, se ele já manifesta a discordância em sede de apelação, por preferir a execução da pena em regime aberto, o que guarda contornos de razoabilidade, cabível a reforma da sentença para excluir o benefício possibilitando o imediato cumprimento da pena imposta, com abreviação de etapas processuais. 7 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2013
Data da Publicação
:
07/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Mostrar discussão