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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120910176848APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PARA O PRIMEIRO RECORRENTE E DE INTERNAÇÃO PARA O SEGUNDO APELANTE. APELOS DOS ADOLESCENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS BRANDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICABILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. OUTRAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, tendo em vista que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.2. Inviável a acolhida de gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que compete ao Julgador, no exercício de seu juízo de livre convencimento motivado, definir qual a medida cabível, levando-se em consideração a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, não havendo parâmetros rígidos para a fixação da medida, que deverá ser fixada de acordo com o caso concreto. 3. O fato de as medidas socioeducativas anteriormente impostas aos adolescentes não terem sido totalmente executadas não obsta a aplicação de medida socioeducativa mais gravosa, pois aquelas deveriam incutir, ao menos, a vontade de os adolescentes se distanciarem da senda infracional. De fato, a reiteração de atos infracionais demonstra a fragilidade do senso de responsabilidade dos adolescentes, que não aproveitaram a oportunidade de cumprir medida mais branda, e, por conseguinte, evidenciando a necessidade de o Estado intervir, de forma mais enérgica, com o intuito de ressocializá-los, reintegrando-os à vida em sociedade.4. Na espécie, as medidas socioeducativas aplicadas aos representados, quais sejam, semiliberdade e internação, são adequadas ao ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, diante da existência de outras passagens dos menores pelo Juízo da Infância e da Juventude, sendo que ambos já tinham recebido medidas socioeducativas.5. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que aplicou, ao primeiro apelante, a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a três anos, e, para o segundo recorrente, a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, não superior a três anos.

Data do Julgamento : 14/02/2013
Data da Publicação : 19/02/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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